quarta-feira, 3 de março de 2010

Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Teresópolis
Assessoria Técnica


LEI Municipal N° 2.815 de 15 de Setembro de 2009




Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de espaço e assentos reservados para pessoas portadoras de necessidade especiais em salas de exibições nos cinemas, teatros, circos, casas de espetáculos e similares no Município de Teresópolis.






À CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:



Art. 1º - Fica obrigatório espaço para cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas portadoras de necessidades especiais em salas de exibições nos cinemas, teatros, circos, casas de espetáculos e similares localizadas no Município de Teresópolis.
Parágrafo Único – Os espaços e cadeiras descritos no caput deste artigo deverão ser posicionados de forma a garantir a melhor comodidade aos beneficiários.


Art. 2º - O não-cumprimento desta Lei sujeitará ao ente infrator às seguintes penalidades:
I notificação por escrito, com o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem suas salas de exibições;
II multa de R$.2.000,00 (dois mil reais), em caso de reincidência, que deve ser destinada ao Poder Executivo Municipal, para custeio de futuras obras sociais; ou
III suspensão do Alvará de Funcionamento, após 02 (duas) multas pecuniárias e consecutivas, exposta no inciso II deste artigo.


Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.




Teresópolis, 13 de Abril de 2009.








Marcelo Oliveira
=Vereador=
=1° SECRETÁRIO=




J U S T I F I C A T I V A








O Projeto de Lei em tela visa assegurar àquelas pessoas que possuem algum tipo de debilidade física ou motora, seja temporária ou definitiva, uma acomodação digna para assistir a qualquer espetáculo em nossa cidade.
Dita pretensão é de vital importância, pois irá amenizar consideravelmente o número de incidentes que ocorre com tais pessoas, que quando tentam acomodar-se em uma sala de exibição sofrem constrangimentos pela demora e dificuldade de espaço para cadeirantes ou assentos que não comporta a pessoa com necessidade especial.
Inclusive, com a pretensa adequação, as próprias empresas, ora atingidas, poderão obter vantagens financeiras, com o acréscimo da freqüência nas salas de uma nova categoria de clientes.
Quanto à legalidade da proposta, temos que não se vislumbra óbice a tramitação, pois a nossa Carta da República, no art. 23, inciso II, estabelece que exista competência comum da União, Estados e Municípios em matéria de proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, além de que, temos sempre que legislar para toda a coletividade, tendo conhecimento das particularidades e limitação da população especial.
Uma matéria proposta para debate, que este Autor pretende fazer Lei em Teresópolis, contando sem sobra de dúvida com a prudente, sábia e séria ajuda dos ilustres membros desta respeitável Casa de Lei.

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