quarta-feira, 3 de março de 2010

Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Teresópolis
Assessoria Técnica


LEI Municipal N° 2.785 de 25 de Maio de 2009


Assunto: Dispõe sobre cobrança da “Vaga Certa” em Ruas do Bairro do Alto.



À CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:



Art. 1° - Fica proibida a cobrança de estacionamento, denominado como “Vaga Certa”, nas seguintes Ruas do Bairro do Alto:


I – Avenida Oliveira Botelho, do n° 68 ao n° 516 - (Escola Ginda Bloch até Igreja Santo Antônio);

II – Rua Gonçalo de Castro, toda a extensão comercial em ambos os lados (Colégio São Paulo até Academia Ox);


III – Rua Alfredo Rebello Filho, do n° 312 ao nº 452 - (Padaria Luar até Restaurante Manjericão).


Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação


Art. 3° - Ficam revogadas as disposições em contrário.


Teresópolis, 22 de Abril de 2009.


Marcelo Oliveira
=Vereador=
=1° SECRETÁRIO=




J U S T I F I C A T I V A




O presente projeto visa beneficiar os moradores, empresários e clientes das vias citadas, pois tem sido cobrado o estacionamento de clientes no comércio local, e também dos moradores, criando uma grande insatisfação. No bairro do Alto existe uma grande arrecadação com a “Vaga Certa”, visto que é um dos pontos mais visitados do Município através da Feirarte. A não cobrança nas vias em questão tem o objetivo de estimular a venda e a captação de renda sem o incômodo da cobrança do estacionamento, criando um diferencial aos empresários do Alto. Vale salientar que existem algumas construções naquela localidade muito antigas, não possuindo estacionamento, prejudicando os residentes destas.
LEI Municipal Nº 2.774 de 15 de Maio de 2009:

EMENTA: DISPÕE SOBRE O DESMEMBRAMENTO DA RUA OLEGÁRIO BERNARDES.


Considerando que a via situada entre a Avenida Almte. Lúcio Meira e a Avenida Delfim Moreira têm o nome em justa homenagem ao Ex-Prefeito Olegário da Silva Bernardes, eleito em 1936. No entanto, a referida via possui duas extensões e nada mais justo que desmembrarmos a referida via, continuando a prestigiar do nº. 132 ao nº. 335 e homenageando do nº. 01 ao nº. 131, um dos grandes beneméritos de nossa cidade, cujo nome trata-se de Délcio Monteiro, jornalista respeitado, que conviveu grande parte de sua vida naquela localidade e um grande contribuidor para a evolução de Teresópolis.




A Câmara Municipal de Teresópolis DECRETA:




Art. 1º - Fica denominada "Rua JORNALISTA DÉLCIO MONTEIRO” CL. 038, o trecho compreendido a partir do nº. 01 ao nº. 131 entre a Avenida Almte. Lúcio Meira e a Avenida Delfim Moreira, a Rua Conhecida como Olegário Bernardes, no Bairro Várzea CB. 001.


Art. 2º - Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


SALA DAS SESSÕES
Em 16 de abril de 2009




MARCELO OLIVEIRA
= 1º SECRETÁRIO =
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Teresópolis
Assessoria Técnica






LEI Municipal N° 2.812 de 10 de Setembro de 2009






Assunto: Dispõe sobre a instituição do mês de Outubro como o Mês das Crianças no Município de Teresópolis.






À CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:









Art. 1° - Fica instituído no Município de Teresópolis o mês de Outubro como Mês das Crianças.


Art. 2º - As Secretarias de Educação, Esporte e Lazer, Saúde e Segurança Pública, juntamente, serão responsáveis em proporcionar durante todo o mês de outubro eventos, do tipo:


I – Brincadeiras, Gincanas, Jogos, caminhadas, visitas e atividades físicas;


II – Palestras educativas e orientadoras sobre:

Educação, Esporte, Segurança, Saúde.


Art. 3° - As atividades e as palestras serão divididas em faixas etárias;

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.






Teresópolis, 22 de Abril de 2009.








Marcelo Oliveira
=Vereador=
=1° SECRETÁRIO=




J U S T I F I C A T I V A






O mês de outubro já é marcado pelo dia 12, Dia das Crianças, no entanto, é visto apenas como o dia de receber presentes. Com a instituição deste projeto, podemos, além da responsabilidade durante todo o ano dos pais e das autoridades, dedicar o mês inteiro em proporcionar lazer e orientações as crianças, adolescentes e pais, pensando na formação de cidadãos conscientes e melhores. O mês de outubro poderá ser a oportunidade de revermos alguns conceitos, como o ambiente familiar, a saúde das crianças a preocupação, os medos, as dúvidas e enfatizar a importância da criança de hoje e o cidadão de amanhã.
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Teresópolis
Assessoria Técnica


LEI Municipal N° 2.815 de 15 de Setembro de 2009




Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de espaço e assentos reservados para pessoas portadoras de necessidade especiais em salas de exibições nos cinemas, teatros, circos, casas de espetáculos e similares no Município de Teresópolis.






À CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:



Art. 1º - Fica obrigatório espaço para cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas portadoras de necessidades especiais em salas de exibições nos cinemas, teatros, circos, casas de espetáculos e similares localizadas no Município de Teresópolis.
Parágrafo Único – Os espaços e cadeiras descritos no caput deste artigo deverão ser posicionados de forma a garantir a melhor comodidade aos beneficiários.


Art. 2º - O não-cumprimento desta Lei sujeitará ao ente infrator às seguintes penalidades:
I notificação por escrito, com o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem suas salas de exibições;
II multa de R$.2.000,00 (dois mil reais), em caso de reincidência, que deve ser destinada ao Poder Executivo Municipal, para custeio de futuras obras sociais; ou
III suspensão do Alvará de Funcionamento, após 02 (duas) multas pecuniárias e consecutivas, exposta no inciso II deste artigo.


Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.




Teresópolis, 13 de Abril de 2009.








Marcelo Oliveira
=Vereador=
=1° SECRETÁRIO=




J U S T I F I C A T I V A








O Projeto de Lei em tela visa assegurar àquelas pessoas que possuem algum tipo de debilidade física ou motora, seja temporária ou definitiva, uma acomodação digna para assistir a qualquer espetáculo em nossa cidade.
Dita pretensão é de vital importância, pois irá amenizar consideravelmente o número de incidentes que ocorre com tais pessoas, que quando tentam acomodar-se em uma sala de exibição sofrem constrangimentos pela demora e dificuldade de espaço para cadeirantes ou assentos que não comporta a pessoa com necessidade especial.
Inclusive, com a pretensa adequação, as próprias empresas, ora atingidas, poderão obter vantagens financeiras, com o acréscimo da freqüência nas salas de uma nova categoria de clientes.
Quanto à legalidade da proposta, temos que não se vislumbra óbice a tramitação, pois a nossa Carta da República, no art. 23, inciso II, estabelece que exista competência comum da União, Estados e Municípios em matéria de proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, além de que, temos sempre que legislar para toda a coletividade, tendo conhecimento das particularidades e limitação da população especial.
Uma matéria proposta para debate, que este Autor pretende fazer Lei em Teresópolis, contando sem sobra de dúvida com a prudente, sábia e séria ajuda dos ilustres membros desta respeitável Casa de Lei.
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Teresópolis
Assessoria Técnica

LEI Municipal N° 2.808 de 1º de Setembro de 2009




Assunto: Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal utilizar os espaços publicitários no transporte coletivo vinculando campanhas educativas.




À CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a utilizar os espaços publicitários do transporte coletivo de Teresópolis para a divulgação de campanhas educativas.


Parágrafo Único – Existirá a faculdade ao Poder Executivo realizar as campanhas educativas expostas no caput deste artigo, em qualquer data que achar conveniente.


Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta ou por autorização de dotações orçamentárias próprias, suplementares e especiais, se necessário.


Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário.








Teresópolis, 05 de Maio de 2009.












Marcelo Oliveira
=Vereador=
=1° SECRETÁRIO=






J U S T I F I C A T I V A




O Projeto de Lei em debate, objetiva ser mais uma arma em prol da divulgação de campanhas educativas. O transporte coletivo é fundamental para divulgação, devido ao número de pessoas que se utilizam deste meio e pelo alcance, com a circulação dos ônibus em todos os cantos de nossa cidade. A divulgação, a propaganda, é formadora de opinião, é de onde sai posturas de muitos cidadãos. O projeto em questão visa disponibilizar este espaço em virtude de campanhas educativas municipais, estaduais e federais, ou quando o município achar pertinente, contribuindo para uma cidade informada e melhor.
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Teresópolis
Assessoria Técnica




LEI Municipal N° 2.820 de 29 de Setembro de 2009


Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de caderneta de vacinação para matrícula anual na rede municipal pública e privada de ensino do Município de Teresópolis.


A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º - Fica determinada a obrigatoriedade da apresentação de caderneta de vacinação atualizada, para o cadastro escolar na rede de ensino pública e privada municipal, bem como, para a matrícula ou sua renovação nos anos subseqüentes, até a 9ª (nona) série do ensino fundamental.


Parágrafo Único: No caso de não apresentação da caderneta ou vacinação incompleta, não impedirá o ingresso do aluno a escola, porém a matrícula ficará pendente até a sua regularização, ou que seja devidamente justificada à Direção da Escola.


Art. 2º – O prazo para a regularização da caderneta ou apresentação da justificativa, será de 90 (noventa) dias, a contar do período estipulado pelas escolas para a matrícula.


Art. 3º – O não cumprimento, do Art. 2º, incidirá em notificação junto ao Conselho Tutelar.


Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei dentro de 90 (noventa) dias após a sua publicação.


Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Ficam revogadas as disposições em contrário.






Teresópolis, 05 de Maio de 2009.












Marcelo Oliveira
=Vereador=
=1° SECRETÁRIO=










J U S T I F I C A T I V A






O Projeto de Lei em tela tenta ser uma nova arma para obrigar e alertar que todas as nossas crianças devem ser regularmente vacinadas, sendo uma espécie de conferência obrigatória da caderneta de vacinação da criança em geral, já desde ao menos do ingresso da sua alfabetização. Nem precisamos declinar que uma correta e pontual vacinação podem salvar vidas ou evitar uma vida vegetativa pelas preciosidades que temos em casa, pois nada mais sagrado do que termos filhos, que são uma continuidade da nossa vida, na realidade um motivo de estimulo exemplar de continuarmos vivendo, mesmo com todas as agruras da humanidade atual.
Eis, uma nova matéria ora proposta para debate, que este Autor pretende humildemente fazer Lei em Teresópolis, contando sem sobra de dúvida com a prudente, sábia e séria ajuda dos ilustres membros desta respeitável Casa de Lei.


Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Teresópolis
Assessoria Técnica



PROJETO LEI N° / 2009


Assunto: Autoriza o Poder Executivo a instalar brinquedos adaptados para crianças portadoras de deficiências nos parques e áreas de lazer do município de Teresópolis.

À CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instalar progressivamente nos parques e áreas de lazer do município de Teresópolis brinquedos adaptados para crianças portadoras de deficiências.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Teresópolis, 05 de Maio de 2009.



Marcelo Oliveira
=Vereador=
=1° SECRETÁRIO=



J U S T I F I C A T I V A

A presente proposição visa propiciar um crescimento e inclusão social de inegável valor com a criação de espaços adaptados para crianças portadoras de necessidades especiais em parques e áreas de lazer no município de Teresópolis. Assim, estaria garantindo a estas crianças a possibilidade de conhecerem o mundo na sua amplitude de maneira natural, ao contrário de ficarem apenas confinadas em instituições especializadas. Nesse sentido, tendo em vista a importância social e humana deste projeto de lei, contamos com a compreensão dos nobres pares desta Casa de Leis no sentido da discussão nas comissões com posterior aprovação desta proposição.